É Lei Federal № 6.766 de 19 de Setembro de 1979 que dispõe sobre as Incorporações Imobiliárias, considerando-se Loteamentos Urbanos.
É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, com a descrição sucinta do Loteamento, com as suas características e a fixação das zonas de uso predominante, as condições urbanísticas e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas, indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município e a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidades pública já existentes e adjacências, detalhados no Artigo 9.o da Lei 6.766/79, entre outros. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
Para que a Incorporação Imobiliária do Loteamento Urbano produza efeitos e permita a venda dos lotes, destinados a construção, é necessário o seu registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, que inclusive dá segurança ao adquirente quanto à condição técnica e idoneidade do incorporador, à legalidade do projeto, às características e metragens dos lotes. É o processo que permite a comercialização legal de um empreendimento que ainda se encontra na planta.