É Lei Federal № 6.766 de 19 de Setembro de 1979 que dispõe sobre as Incorporações Imobiliárias, considerando-se Loteamentos Urbanos.
Os projetos de loteamento devem ser aprovados pelo Estado e pela municipalidade, em suas diversas secretarias que levam em consideração fatores como a escolha de áreas fisicamente adequadas para o desenvolvimento urbano, integração com a malha urbana (diretrizes), percentuais mínimos de áreas necessárias à formação do sistema viário, áreas verdes, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuo, dimensionamento de quadras e lotes. A aprovação de loteamentos em observância ao disposto na Lei 6.766/79 e no plano diretor do município evita a ocupação desordenada das áreas urbanas permitindo o desenvolvimento harmônico das cidades.
Todos os sócios constituídos serão considerados solidariamente responsáveis perante a incorporadora vendedora do lote, em caso de mora ambos respondem pelo saldo devedor.
Entre em contato com a COCICAL a fim de que seja elaborado um cálculo dos valores pagos, assim como valores de retenção, conforme contratação.
É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, com a descrição sucinta do Loteamento, com as suas características e a fixação das zonas de uso predominante, as condições urbanísticas e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas, indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município e a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidades pública já existentes e adjacências, detalhados no Artigo 9.o da Lei 6.766/79, entre outros. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
Por força da Lei 6766/79 o prazo é de até 4 anos a contar da do registro podendo ser prorrogado em casos de exceção a critério da municipalidade. Geralmente nas diretrizes municipais, o prazo fica estipulado em 4 anos.
Conforme contrato, são descontados dos valores a serem reembolsados: Multa Contratual, Percentual relativo a despesas com plantão de vendas, divulgação, propaganda e mídia e ainda valores relativos taxa de administração e impostos e tributos federais.
Para que a Incorporação Imobiliária do Loteamento Urbano produza efeitos e permita a venda dos lotes, destinados a construção, é necessário o seu registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, que inclusive dá segurança ao adquirente quanto à condição técnica e idoneidade do incorporador, à legalidade do projeto, às características e metragens dos lotes. É o processo que permite a comercialização legal de um empreendimento que ainda se encontra na planta.